Para ser válida, a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) deve ser regulamentada por lei municipal ou norma coletiva. O entendimento foi aplicado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar uma ação de um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
No processo, o motorista, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, pediu a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.
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